domingo, 19 de abril de 2009

01.

(ESAF) Segundo a lei n.º 9.784/1999, o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, exceto:

a) fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatório a representação, por força de lei.

b) formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.

c) ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercíco de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.

d) ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.

e) ver proferida a decisão em processo administrativo de seu interesse em um prazo improrrogável de trinta dias.

Comentários: Encontram-se previstos no art. 3º da lei. Dentre os direitos ali enumerados, ressaltamos a permissão ao administrado para formular alegações e apresentar documentos até antes da decisão, o que é consequência do princípio da verdade material; o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, que enfatiza o princípio da publicidade; e a menção ao fato de ser, regra geral, facultativa a representação por advogado, corolário do princípio do informalismo.

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