(ESAF) O regime jurídico, instituído pela Lei nº 8.112/90, é necessariamente aplicável aos servidores civis
a) da União, dos Estados e dos Municípios
b) da União e das suas Autarquias, mas não aos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
c) da União e das suas Autarquias e Empresas Públicas
d) da União, e das suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista
e) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive aos das suas Autarquias e Empresas Públicas.
Comentários:
Gabarito B
Lei 8.112 em seu art. 1º:
Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
quarta-feira, 6 de maio de 2009
31.
(ESAF) A modalidade de licitação cabível, por previsão expressa de lei, gera a alienação de bens imóveis, qualquer que seja o seu valor, mas, a depender da forma pela qual forem adquiridos, é
a) a tomada de preço ou a concorência
b) a tomada de preço ou o leilão
c) a concorrência ou o pregão
d) a concorrência ou o leilão
e) o pregão ou o leilão
Comentários:
Gabarito D
A concorrência é a modalidade de licitação adequada a contratações de grande valor. A lei 8.666/93 estabelece a obrigatoriedade de adoção dessa modalidade a partir de determinados valores, diferenciados para obras e serviços de engenharia (art. 23, I, c) e para outros serviços e compras (art. 23, II, c).
Por outro lado, a lei exige a concorrência em algumas situações, nas quais não se considera o valor, mas a natureza do contrato a ser celebrado (art. 23, § 3º da Lei nº 8.666/93):
- quando a Administração pretende adquirir ou alienar imóveis, sendo admitido o leilão para a alienação de bens imóveis quando a aquisição houver derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (art. 19 da Lei nº 8.666/93).
Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, podendo ter um deste três objetivos (art. 22, § 4º da Lei nº 8.666/93):
- a venda de bens móveis inservíveis para a Administração;
- a venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados;
- a alienação de bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, prevista no art. 19 da Lei nº 8.666/93.
a) a tomada de preço ou a concorência
b) a tomada de preço ou o leilão
c) a concorrência ou o pregão
d) a concorrência ou o leilão
e) o pregão ou o leilão
Comentários:
Gabarito D
A concorrência é a modalidade de licitação adequada a contratações de grande valor. A lei 8.666/93 estabelece a obrigatoriedade de adoção dessa modalidade a partir de determinados valores, diferenciados para obras e serviços de engenharia (art. 23, I, c) e para outros serviços e compras (art. 23, II, c).
Por outro lado, a lei exige a concorrência em algumas situações, nas quais não se considera o valor, mas a natureza do contrato a ser celebrado (art. 23, § 3º da Lei nº 8.666/93):
- quando a Administração pretende adquirir ou alienar imóveis, sendo admitido o leilão para a alienação de bens imóveis quando a aquisição houver derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (art. 19 da Lei nº 8.666/93).
Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, podendo ter um deste três objetivos (art. 22, § 4º da Lei nº 8.666/93):
- a venda de bens móveis inservíveis para a Administração;
- a venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados;
- a alienação de bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, prevista no art. 19 da Lei nº 8.666/93.
30.
(ESAF) No que concerne à formalização dos contratos administrativos, é correto afirmar que, como regra geral, ressalvados os casos especiais previstos em lei,
a) os contratos podem ter prazo indeterminado.
b) os contratos podem ser verbais
c) é obrigatório o instrumento do contrato, nos casos de concorrência
d) é dispensável o instrumento do contrato, quando for de alto custo mas por inexigibilidade de licitação
e) é facultado o instrumento do contrato, quando for de alto custo mas por dispensa de licitação.
Comentários:
Gabarito C
Os contratos administrativos são sempre formais e escritos.
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras e de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), feitas em regime de adiantamento (art. 60, parágrafo único).
Conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação. Nos demais casos, o instrumento de contrato é facultativo.
a) os contratos podem ter prazo indeterminado.
b) os contratos podem ser verbais
c) é obrigatório o instrumento do contrato, nos casos de concorrência
d) é dispensável o instrumento do contrato, quando for de alto custo mas por inexigibilidade de licitação
e) é facultado o instrumento do contrato, quando for de alto custo mas por dispensa de licitação.
Comentários:
Gabarito C
Os contratos administrativos são sempre formais e escritos.
É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras e de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), feitas em regime de adiantamento (art. 60, parágrafo único).
Conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação. Nos demais casos, o instrumento de contrato é facultativo.
29.
(ESAF) Os atos administrativos, mesmo quando eivados de vícios passíveis de invalidá-los, gozam de atributo da presunção de legitimidade, o que
a) autoriza sua imediata execução ou operacionalidade
b) impede sua anulação pela própria Administração
c) não admite impugnação nem prova em contrário
d) só admite sua anulação por decisão judicial
e) garante validade aos direitos produzidos, até antes de serem anulados.
Comentários:
Gabarito A.
A presunção de legitimidade é qualidade inerente a todo ato da Administração Pública, qualquer que seja sua natureza. Este atributo deflui da própria natureza do ato administrativo, está presente desde o nascimento do ato e independe de norma legal que o preveja.
O ato administrativo obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os efeitos que lhe são próprios, desde o momento de sua edição, ainda que apontada a existência de vícios em sua formação que possam acarretar a futura invalidação do ato. Esse requisito autoriza, portanto, a imediata execução de um ato administrativo, mesmo se eivado de vícios ou defeitos aparentes; enquanto não pronunciada sua nulidade, ou sustados temporariamente seus efeitos, deverá ser cumprido.
a) autoriza sua imediata execução ou operacionalidade
b) impede sua anulação pela própria Administração
c) não admite impugnação nem prova em contrário
d) só admite sua anulação por decisão judicial
e) garante validade aos direitos produzidos, até antes de serem anulados.
Comentários:
Gabarito A.
A presunção de legitimidade é qualidade inerente a todo ato da Administração Pública, qualquer que seja sua natureza. Este atributo deflui da própria natureza do ato administrativo, está presente desde o nascimento do ato e independe de norma legal que o preveja.
O ato administrativo obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os efeitos que lhe são próprios, desde o momento de sua edição, ainda que apontada a existência de vícios em sua formação que possam acarretar a futura invalidação do ato. Esse requisito autoriza, portanto, a imediata execução de um ato administrativo, mesmo se eivado de vícios ou defeitos aparentes; enquanto não pronunciada sua nulidade, ou sustados temporariamente seus efeitos, deverá ser cumprido.
terça-feira, 5 de maio de 2009
28.
(ESAF) Entre os requisitos ou elementos sempre esseciais de validade dos atos administrativos, que lhes são característicos e cuja preterição torna-os passível de nulidade, destacam-se
a) agente capaz e forma própria ou não defesa em lei.
b) agente capaz, motivo e objeto não vedado em lei.
c) competência, motivo e finalidade de interesse público.
d) forma própria e objeto previsto ou não vedado em lei
e) objeto e forma previstos ou não vedados em lei
Comentários:
Gabarito C.
São requisitos ou elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Competência
Podemos simplificadamente definir competência como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições do cargo.
Finalidade
A finalidade é também requisito sempre vinculado e é idêntico para todo e qualquer ato administrativo, vale dizer, o fim almejado por qualquer ato administrativo é o fim de interesse público.
Motivo
O motivo ou causa é a situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo, ou, por outras palavras, é o pressuposto fático ou jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato.
a) agente capaz e forma própria ou não defesa em lei.
b) agente capaz, motivo e objeto não vedado em lei.
c) competência, motivo e finalidade de interesse público.
d) forma própria e objeto previsto ou não vedado em lei
e) objeto e forma previstos ou não vedados em lei
Comentários:
Gabarito C.
São requisitos ou elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Competência
Podemos simplificadamente definir competência como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições do cargo.
Finalidade
A finalidade é também requisito sempre vinculado e é idêntico para todo e qualquer ato administrativo, vale dizer, o fim almejado por qualquer ato administrativo é o fim de interesse público.
Motivo
O motivo ou causa é a situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo, ou, por outras palavras, é o pressuposto fático ou jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato.
domingo, 3 de maio de 2009
27.
(ESAF) A teoria da imprevisão, nos contratos administrativos, é invocada mais frequente e apropriadamente para autoriazar a(o)
a) revisão do contrato, para acrescentar serviços não previstos e e necessários à conclusão da obra
b) extinção antecipada do contrato, pela inviabilidade de sua conclusão.
c) subcontratação, para executar tarefas cuja necessidade não fora prevista.
d) substituição de empresa contratada.
e) reajuste do preço, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.
Comentários:
Noções da teoria da imprevisão
(...) a inexecução sem culpa pressupõe a existência de uma causa justificadora do inadimplemento do contrato. Libera-se, neste caso, o inadimplente de responsabilidade, em razão da aplicação da denominada Teoria da Imprevisão.
A Teoria da Imprevisão foi, inicialmente, aplicada aos contratos administrativos com base em elaboração jurisprudencial e doutrinária, uma vez que não se encontrava expressamente prevista em lei. Atualmente, embora não sob esse exato título, as causas jusficadoras da inexecução dos contratos administrativos encontram-se positivadas ne Lei nº 8.666/93.
(...) Ocorrendo uma causa justificadora do inadimplemento do contrato, a parte fica liberada dos encargos originários e o contrato poderá ser revisto, para garantir o restabelecimento do seu equilíbrio econômico, ou rescindido.
a) revisão do contrato, para acrescentar serviços não previstos e e necessários à conclusão da obra
b) extinção antecipada do contrato, pela inviabilidade de sua conclusão.
c) subcontratação, para executar tarefas cuja necessidade não fora prevista.
d) substituição de empresa contratada.
e) reajuste do preço, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.
Comentários:
Noções da teoria da imprevisão
(...) a inexecução sem culpa pressupõe a existência de uma causa justificadora do inadimplemento do contrato. Libera-se, neste caso, o inadimplente de responsabilidade, em razão da aplicação da denominada Teoria da Imprevisão.
A Teoria da Imprevisão foi, inicialmente, aplicada aos contratos administrativos com base em elaboração jurisprudencial e doutrinária, uma vez que não se encontrava expressamente prevista em lei. Atualmente, embora não sob esse exato título, as causas jusficadoras da inexecução dos contratos administrativos encontram-se positivadas ne Lei nº 8.666/93.
(...) Ocorrendo uma causa justificadora do inadimplemento do contrato, a parte fica liberada dos encargos originários e o contrato poderá ser revisto, para garantir o restabelecimento do seu equilíbrio econômico, ou rescindido.
26.
(ESAF) O que caracteriza o concurso, como modalidade de licitação, distinguindo-o das demais, é o (a)
a) custo irrisório previsto para a contratação
b) custo elevado previsto para a contratação
c) natureza específica do objeto a contratar
d) possibilidade de haver ilimitado número de participantes e vários aprovados
e) peculiaridade de quem vai fazer a contratação.
Comentários:
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na impresa oficial com antecedência mínima de 45 dias. (art. 22, § 4º da lei 8.666).
Portanto, o que determina a necessidade de realizar a licitação na modalidade concurso é a natureza do seu objeto, não o valor do contrato.
a) custo irrisório previsto para a contratação
b) custo elevado previsto para a contratação
c) natureza específica do objeto a contratar
d) possibilidade de haver ilimitado número de participantes e vários aprovados
e) peculiaridade de quem vai fazer a contratação.
Comentários:
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na impresa oficial com antecedência mínima de 45 dias. (art. 22, § 4º da lei 8.666).
Portanto, o que determina a necessidade de realizar a licitação na modalidade concurso é a natureza do seu objeto, não o valor do contrato.
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