quarta-feira, 6 de maio de 2009

31.

(ESAF) A modalidade de licitação cabível, por previsão expressa de lei, gera a alienação de bens imóveis, qualquer que seja o seu valor, mas, a depender da forma pela qual forem adquiridos, é

a) a tomada de preço ou a concorência

b) a tomada de preço ou o leilão

c) a concorrência ou o pregão

d) a concorrência ou o leilão

e) o pregão ou o leilão

Comentários:

Gabarito D

A concorrência é a modalidade de licitação adequada a contratações de grande valor. A lei 8.666/93 estabelece a obrigatoriedade de adoção dessa modalidade a partir de determinados valores, diferenciados para obras e serviços de engenharia (art. 23, I, c) e para outros serviços e compras (art. 23, II, c).

Por outro lado, a lei exige a concorrência em algumas situações, nas quais não se considera o valor, mas a natureza do contrato a ser celebrado (art. 23, § 3º da Lei nº 8.666/93):

- quando a Administração pretende adquirir ou alienar imóveis, sendo admitido o leilão para a alienação de bens imóveis quando a aquisição houver derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (art. 19 da Lei nº 8.666/93).

Leilão

É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, podendo ter um deste três objetivos (art. 22, § 4º da Lei nº 8.666/93):

- a venda de bens móveis inservíveis para a Administração;

- a venda de produtos legalmente apreendidos ou penhorados;

- a alienação de bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, prevista no art. 19 da Lei nº 8.666/93.

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