(ESAF) A teoria da imprevisão, nos contratos administrativos, é invocada mais frequente e apropriadamente para autoriazar a(o)
a) revisão do contrato, para acrescentar serviços não previstos e e necessários à conclusão da obra
b) extinção antecipada do contrato, pela inviabilidade de sua conclusão.
c) subcontratação, para executar tarefas cuja necessidade não fora prevista.
d) substituição de empresa contratada.
e) reajuste do preço, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.
Comentários:
Noções da teoria da imprevisão
(...) a inexecução sem culpa pressupõe a existência de uma causa justificadora do inadimplemento do contrato. Libera-se, neste caso, o inadimplente de responsabilidade, em razão da aplicação da denominada Teoria da Imprevisão.
A Teoria da Imprevisão foi, inicialmente, aplicada aos contratos administrativos com base em elaboração jurisprudencial e doutrinária, uma vez que não se encontrava expressamente prevista em lei. Atualmente, embora não sob esse exato título, as causas jusficadoras da inexecução dos contratos administrativos encontram-se positivadas ne Lei nº 8.666/93.
(...) Ocorrendo uma causa justificadora do inadimplemento do contrato, a parte fica liberada dos encargos originários e o contrato poderá ser revisto, para garantir o restabelecimento do seu equilíbrio econômico, ou rescindido.
domingo, 3 de maio de 2009
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