terça-feira, 5 de maio de 2009

28.

(ESAF) Entre os requisitos ou elementos sempre esseciais de validade dos atos administrativos, que lhes são característicos e cuja preterição torna-os passível de nulidade, destacam-se

a) agente capaz e forma própria ou não defesa em lei.

b) agente capaz, motivo e objeto não vedado em lei.

c) competência, motivo e finalidade de interesse público.

d) forma própria e objeto previsto ou não vedado em lei

e) objeto e forma previstos ou não vedados em lei

Comentários:

Gabarito C.

São requisitos ou elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

Competência

Podemos simplificadamente definir competência como o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições do cargo.

Finalidade

A finalidade é também requisito sempre vinculado e é idêntico para todo e qualquer ato administrativo, vale dizer, o fim almejado por qualquer ato administrativo é o fim de interesse público.

Motivo

O motivo ou causa é a situação de direito e de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo, ou, por outras palavras, é o pressuposto fático ou jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato.

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