quarta-feira, 6 de maio de 2009

29.

(ESAF) Os atos administrativos, mesmo quando eivados de vícios passíveis de invalidá-los, gozam de atributo da presunção de legitimidade, o que

a) autoriza sua imediata execução ou operacionalidade

b) impede sua anulação pela própria Administração

c) não admite impugnação nem prova em contrário

d) só admite sua anulação por decisão judicial

e) garante validade aos direitos produzidos, até antes de serem anulados.

Comentários:

Gabarito A.

A presunção de legitimidade é qualidade inerente a todo ato da Administração Pública, qualquer que seja sua natureza. Este atributo deflui da própria natureza do ato administrativo, está presente desde o nascimento do ato e independe de norma legal que o preveja.

O ato administrativo obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os efeitos que lhe são próprios, desde o momento de sua edição, ainda que apontada a existência de vícios em sua formação que possam acarretar a futura invalidação do ato. Esse requisito autoriza, portanto, a imediata execução de um ato administrativo, mesmo se eivado de vícios ou defeitos aparentes; enquanto não pronunciada sua nulidade, ou sustados temporariamente seus efeitos, deverá ser cumprido.

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