terça-feira, 21 de abril de 2009

19.

(ESAF) As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

a) ainda que haja comprovada culpa exclusiva do paciente.

b) assegurado o direito de regresso, quando couber.

c) contra os quais cabe ação regressiva, independente de haver culpa ou dolo deles (agentes).

d) mas só nos casos de comprovada culpa deles (agentes).

e) salvo nos casos de comprovada culpa pessoal do agente, em que ele responde, diretamente, pelas consequências dos danos causados.

Comentários:

Reza o art. 37, § 6º, da Constituição:

"§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Esse dispositivo regula a responsabilidade objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes. Não alcança, conforme se verá adiante, os danos ocasionados por omissão da Administração Pública, cuja indenização, se cabível, é regulada pela Teoria da Culpa Administrativa.

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