terça-feira, 21 de abril de 2009

20.

(ESAF) Em tema de controle externo, no âmbito da Administração Pública Federal, a competência constituicional para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens, dinheiros ou valores públicos, é

a) do Tribunal de Contas local, recorrível ao Tribunal de Contas da União.

b) do Tribunal de Contas da União, recorrível ao Supremo Tribunal Federal.

c) do Tribunal de Contas da União, recorrível ao Congresso Nacional.

d) própria e privativa do Tribunal de Contas da União.

e) própria e privativa do Congresso Nacional

Comentários:

A fiscalização contábil, financeira e orçamentária é exercida sobre os atos de todas as pessoas que administrem bens ou dinheiros públicos. Essa fiscalização costuma ser chamada pelos administrativista, simplesmente, "controle financeiro", em sentido amplo.

O art. 70, situado no Capítulo da Constituição relativo ao Poder Legislativo, preceitua:

Art. 70. A fiscalização contábil, finaceira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Observa-se que há previsão de um controle interno, exercido pelo próprio Poder que esteja gerindo determinado recurso público objeto do controle, e um controle externo, exercido pelo Poder Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas.

O controle interno é um controle pleno, de legalidade, conveniência, oportunidade e eficiência. O controle externo visa a comprovar a probidade da Administração e a regularidade do emprego dos bens e dinheiros públicos, sendo um controle político de legalidade contábil e financeira.

Esse controle externo, conforme previsão do art. 70 da CF, acima transcrito, tem ênfase no chamado controle financeiro, que se refere à receita, à despesa e à gestão dos recursos públicos, com vistas a preservar o Erário de atividades ilícitas e desonestas.

(...)Conforme a posição dominante na doutrina os Tribunais de Contas são órgãos da estrutura do Poder Legislativo, auxilares do Poder Legislativo, mas que não praticam atos de natureza legislativa, mas apenas atos de controle.

Na lição do Prof. Alexandre de Moraes, o Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar e de orientação do Poder Legislativo, embora a ele não subordinado, praticando atos de natureza administrativa, concernentes, basicamente, à fiscalização.



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