domingo, 3 de maio de 2009

24.

(ESAF) A semelhança fundamental existente entre a anulação e a revogação, pela Administração Pública, de seus próprios atos administrativos, está em que ambas.

a) produzem efeitos ex nunc (doravante)

b) o motivo (motivação) constitui elemento essecial

c) são insusceptíveis de controle jurisdicional

d) constituem uma faculdade de conveniência

e) conjugam manifestação dos poderes vinculado, hierárquico e de polícia.

Comentários:

(...)O motivo é elemento obrigatório de todo ato administrativo. O ato administrativo sem motivo, isto é, sem a presença dos pressupostos de fato e de direito que justificam sua prática, é írrito e nulo. Quanto à motivação, que representa a exteriorização, a indicação, por escrito, das razões que levaram à prática do ato, entendemos que ela não é obrigatória para todo tipo de ato administrativo. Embora a regra seja a motivação, não nos parece seguro afirmar que todo ato administrativo deve ser motivado, até mesmo porque ainda existem atos tipicamente discricionários e sem motivação declarada, como é o caso da nomeação ad nutum de servidor ocupante de cargo comissionado.

Essa foi a orientação adotada pela Lei nº 9.784/1999, que, ao cuidar do processo administrativo federal, enumerou expressamente os atos que exigem motivação, nos seguintes termos:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamento jurídicos, quando:

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

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